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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de out. de 2026

RE 1612904 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
22 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1612904

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR ENTIDADES PRIVADAS. REVISÃO JUDICIAL DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO, FEITA PELA TABELA SUS, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO À TUNEP/IVR. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. FINANCIAMENTO DO SUS. REPARTIÇÃO FEDERATIVA DOS ENCARGOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REVISITAÇÃO DO TEMA 1.133. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante, em demanda ajuizada por entidade privada prestadora de serviços de saúde em caráter complementar ao SUS, na qual se pretende a revisão dos valores da Tabela SUS mediante equiparação à TUNEP/IVR.     II. Questão em discussão     2. Discute-se a existência de questão constitucional e de repercussão geral das controvérsias relativas: (i) aos limites da intervenção judicial na definição dos valores de remuneração dos serviços prestados em caráter complementar ao SUS; (ii) à repartição dos encargos financeiros decorrentes de eventual revisão judicial entre os entes federativos; (iii) à composição do polo passivo das respectivas demandas; e (iv) à observância da cláusula de reserva de plenário quando a substituição dos parâmetros remuneratórios implicar o afastamento do regime normativo aplicável.     III. Razões de decidir     3. A evolução normativa e jurisprudencial posterior ao julgamento do Tema 1.133, aliada à multiplicação das demandas, evidencia a existência de questões constitucionais que ultrapassam a interpretação da legislação infraconstitucional e o exame do equilíbrio econômico-financeiro de contratos e convênios individualmente considerados.     4. A substituição judicial dos parâmetros de remuneração estabelecidos no âmbito do SUS pela TUNEP/IVR levanta discussão sobre os limites da intervenção jurisdicional na conformação de política pública nacional, considerada a disciplina legal de definição, revisão e complementação dos valores dos serviços de saúde, especialmente aquela prevista nos arts. 26 e 35 da Lei 8.080/1990.     5. A definição dos entes responsáveis pelos encargos financeiros decorrentes dessa revisão, bem como daqueles que devem integrar o polo passivo das demandas, relaciona-se diretamente ao modelo constitucional de financiamento descentralizado e cooperativo do SUS, com repercussões sobre o equilíbrio federativo.     6. A eventual substituição judicial do regime normativo de remuneração por parâmetro concebido para relação jurídica diversa suscita, ainda, questão constitucional relativa à observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10.     7. A expressiva repercussão orçamentária, a multiplicidade de demandas, a divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais e a concentração regional dos processos evidenciam a transcendência dos interesses subjetivos das partes e a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, recomendando a revisitação das premissas que fundamentaram o Tema 1.133 da repercussão geral.     IV. Dispositivo     8. Reconhecimento da existência de questão constitucional e de repercussão geral da matéria, para que o Supremo Tribunal Federal examine os limites constitucionais da revisão judicial da Tabela SUS mediante equiparação à TUNEP/IVR e suas repercussões sobre o financiamento federativo, a legitimidade passiva e a observância da cláusula de reserva de plenário. _________     Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 97, 196, 198 e 199; Lei 8.080/1990, arts. 26 e 35.     Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.301.749-RG, Tema 1.133; STF, Tema 1.234 da repercussão geral; Súmu…

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Luiz Fux. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Luiz Fux. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia