STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de out. de 2026
RE 1612904 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1612904
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR ENTIDADES PRIVADAS. REVISÃO JUDICIAL DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO, FEITA PELA TABELA SUS, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO À TUNEP/IVR. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. FINANCIAMENTO DO SUS. REPARTIÇÃO FEDERATIVA DOS ENCARGOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REVISITAÇÃO DO TEMA 1.133. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante, em demanda ajuizada por entidade privada prestadora de serviços de saúde em caráter complementar ao SUS, na qual se pretende a revisão dos valores da Tabela SUS mediante equiparação à TUNEP/IVR.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de questão constitucional e de repercussão geral das controvérsias relativas: (i) aos limites da intervenção judicial na definição dos valores de remuneração dos serviços prestados em caráter complementar ao SUS; (ii) à repartição dos encargos financeiros decorrentes de eventual revisão judicial entre os entes federativos; (iii) à composição do polo passivo das respectivas demandas; e (iv) à observância da cláusula de reserva de plenário quando a substituição dos parâmetros remuneratórios implicar o afastamento do regime normativo aplicável.
III. Razões de decidir
3. A evolução normativa e jurisprudencial posterior ao julgamento do Tema 1.133, aliada à multiplicação das demandas, evidencia a existência de questões constitucionais que ultrapassam a interpretação da legislação infraconstitucional e o exame do equilíbrio econômico-financeiro de contratos e convênios individualmente considerados.
4. A substituição judicial dos parâmetros de remuneração estabelecidos no âmbito do SUS pela TUNEP/IVR levanta discussão sobre os limites da intervenção jurisdicional na conformação de política pública nacional, considerada a disciplina legal de definição, revisão e complementação dos valores dos serviços de saúde, especialmente aquela prevista nos arts. 26 e 35 da Lei 8.080/1990.
5. A definição dos entes responsáveis pelos encargos financeiros decorrentes dessa revisão, bem como daqueles que devem integrar o polo passivo das demandas, relaciona-se diretamente ao modelo constitucional de financiamento descentralizado e cooperativo do SUS, com repercussões sobre o equilíbrio federativo.
6. A eventual substituição judicial do regime normativo de remuneração por parâmetro concebido para relação jurídica diversa suscita, ainda, questão constitucional relativa à observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10.
7. A expressiva repercussão orçamentária, a multiplicidade de demandas, a divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais e a concentração regional dos processos evidenciam a transcendência dos interesses subjetivos das partes e a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, recomendando a revisitação das premissas que fundamentaram o Tema 1.133 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Reconhecimento da existência de questão constitucional e de repercussão geral da matéria, para que o Supremo Tribunal Federal examine os limites constitucionais da revisão judicial da Tabela SUS mediante equiparação à TUNEP/IVR e suas repercussões sobre o financiamento federativo, a legitimidade passiva e a observância da cláusula de reserva de plenário.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 97, 196, 198 e 199; Lei 8.080/1990, arts. 26 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.301.749-RG, Tema 1.133; STF, Tema 1.234 da repercussão geral; Súmu…
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Luiz Fux. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Luiz Fux. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia