Ementa
EMENTA
Direito constitucional e eleitoral. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21. Artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T. Suspensão da anotação de órgão partidário em razão de contas julgadas não prestadas. Alegação de omissões e contradições. Inexistência. Rediscussão da matéria. Erro material na redação do dispositivo. Necessidade de correção. Ausência de efeitos modificativos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Resolução TSE nº 23.571/18 que disciplinam o procedimento de suspensão da anotação de órgão partidário em decorrência do julgamento definitivo de contas como não prestadas, bem como se rejeitou pedido subsidiário de interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto à análise de dispositivos da Lei nº 9.096/95; à alegada distinção entre a desaprovação de contas e o julgamento de contas como não prestadas; aos efeitos da disciplina normativa sobre federações partidárias; ao precedente firmado na ADI nº 7.620 e ao alcance do art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE nº 23.571/18; além de apontarem contradição relativa ao tratamento conferido ao art. 54-T do referido ato normativo.
II – Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições aptas a justificar sua integração ou modificação; e (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18 em trecho do dispositivo do acórdão configura erro material passível de correção.
III – Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida.
5. As questões relativas aos arts. 32, § 5º; 37, § 2º; e 37-A da Lei nº 9.096/95; à proporcionalidade da medida impugnada; aos reflexos sobre federações partidárias; ao precedente da ADI nº 7.620 e ao pedido de interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º, foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
6. A prestação jurisdicional foi regularmente entregue, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada da Suprema Corte e do Tema nº 339 da Repercussão Geral.
7. A leitura integral do acórdão evidencia que o art. 54-T integrou o objeto da ação, foi examinado na fundamentação e incluído na ementa e na tese de julgamento, sendo inequívoca a intenção do Tribunal de reconhecer sua constitucionalidade.
8. A ausência de referência expressa ao art. 54-T em parte do dispositivo configura mero erro material de redação, cuja correção visa apenas assegurar plena correspondência entre a fundamentação, o dispositivo e a tese fixada, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento.
IV – Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para se corrigir erro material e se esclarecer que a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade alcança também o art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, ficando mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para a correção de erro material consistente na omissão de dispositivo normativo expressamente abrangido pela fundamentação, pela ementa e pela tese fixada no julgamento, preservando-se integralmente a ratio decidendi e o resultado proclamado.”
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material e esclarecer que a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade alcança também o art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, tal como já evidenciado na fundamentação, na ementa e na tese de julgamento fixada pelo Plenário, ficando mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para a correção de erro material consistente na omissão de dispositivo normativo expressamente abrangido pela fundamentação, pela ementa e pela tese fixada no julgamento, preservando-se integralmente a ratio decidendi e o resultado proclamado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia