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STFADITribunal Pleno · julgado em 19 de out. de 2026

ADI 7947 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
22 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7947

Ementa

EMENTA Direito constitucional e eleitoral. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21. Artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T. Suspensão da anotação de órgão partidário em razão de contas julgadas não prestadas. Alegação de omissões e contradições. Inexistência. Rediscussão da matéria. Erro material na redação do dispositivo. Necessidade de correção. Ausência de efeitos modificativos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Resolução TSE nº 23.571/18 que disciplinam o procedimento de suspensão da anotação de órgão partidário em decorrência do julgamento definitivo de contas como não prestadas, bem como se rejeitou pedido subsidiário de interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto à análise de dispositivos da Lei nº 9.096/95; à alegada distinção entre a desaprovação de contas e o julgamento de contas como não prestadas; aos efeitos da disciplina normativa sobre federações partidárias; ao precedente firmado na ADI nº 7.620 e ao alcance do art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE nº 23.571/18; além de apontarem contradição relativa ao tratamento conferido ao art. 54-T do referido ato normativo. II – Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições aptas a justificar sua integração ou modificação; e (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18 em trecho do dispositivo do acórdão configura erro material passível de correção. III – Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida. 5. As questões relativas aos arts. 32, § 5º; 37, § 2º; e 37-A da Lei nº 9.096/95; à proporcionalidade da medida impugnada; aos reflexos sobre federações partidárias; ao precedente da ADI nº 7.620 e ao pedido de interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º, foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A prestação jurisdicional foi regularmente entregue, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada da Suprema Corte e do Tema nº 339 da Repercussão Geral. 7. A leitura integral do acórdão evidencia que o art. 54-T integrou o objeto da ação, foi examinado na fundamentação e incluído na ementa e na tese de julgamento, sendo inequívoca a intenção do Tribunal de reconhecer sua constitucionalidade. 8. A ausência de referência expressa ao art. 54-T em parte do dispositivo configura mero erro material de redação, cuja correção visa apenas assegurar plena correspondência entre a fundamentação, o dispositivo e a tese fixada, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. IV – Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para se corrigir erro material e se esclarecer que a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade alcança também o art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, ficando mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para a correção de erro material consistente na omissão de dispositivo normativo expressamente abrangido pela fundamentação, pela ementa e pela tese fixada no julgamento, preservando-se integralmente a ratio decidendi e o resultado proclamado.”

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material e esclarecer que a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade alcança também o art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, tal como já evidenciado na fundamentação, na ementa e na tese de julgamento fixada pelo Plenário, ficando mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para a correção de erro material consistente na omissão de dispositivo normativo expressamente abrangido pela fundamentação, pela ementa e pela tese fixada no julgamento, preservando-se integralmente a ratio decidendi e o resultado proclamado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia