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STFARETribunal Pleno · julgado em 19 de out. de 2026

ARE 1574793 AgR-ED-EDv-ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
26 de out. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1574793

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não admitiu embargos de divergência, assentando (i) a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; (ii), ausência de análise de mérito pelo acórdão objeto dos embargos de divergência; e (iii), a ausência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i), saber se são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão que não apreciou o mérito do agravo em recurso extraordinário; e (ii) saber se são admissíveis os embargos de divergência quando ausente o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada, a par de não ter partido de premissas equivocadas, apreciou a questão posta nos autos de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente, inexistindo omissão que impeça a exata compreensão dos fundamentos do decisum. 4. A despeito da alegada nulidade do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte por suposta ausência de fundamentação, o agravante, valendo-se da sucessiva interposição de recursos, pretende a rediscussão do mérito do apelo extremo, que, em face dos óbices apontados nas decisões anteriores, não pode ser analisado em sede extraordinária. 5. Quanto aos embargos de divergência, mostram-se inadmissíveis também pela ausência de dissídio jurisprudencial, porquanto, no precedente apontado, constatou-se a ocorrência de omissão apta a fundamentar o acolhimento do recurso, consubstanciada na ausência de análise questão suscitada nos embargos, circunstância que não se verifica nos presentes autos, conforme assentado, por unanimidade, pela Segunda Turma desta Corte. 6. No paradigma, reconheceu-se que o acórdão embargado deixou de analisar questão suscitada pelo então embargante, ao passo que, no presente caso, a alegação do ora agravante fora efetivamente analisada, tendo sido mencionada no relatório e submetida à apreciação dos membros da Turma, que acompanharam o Relator na conclusão de que “o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas no recurso agravo regimental em perfeita consonância com jurisprudência pertinente, não se cogitando do cabimento destes embargos declaratórios.” IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia