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STFARETribunal Pleno · julgado em 19 de out. de 2026

ARE 1612595 ED-AgR-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
25 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1612595

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão do Plenário que rejeitou Embargos de Declaração e desproveu Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extremo. A decisão original fundamentou-se na ausência de repercussão geral, na inviabilidade de reconhecimento de inépcia da denúncia após condenação, na incidência da Súmula 279 e dos Temas 182 e 660 da Repercussão Geral, e na natureza infraconstitucional da matéria. 2. O embargante reitera a divergência sobre a necessidade de identificar concretamente as premissas fáticas a serem alteradas e enfrentar a tese jurídica capaz de infirmar a conclusão, em vez de afirmar genericamente o reexame de provas. Argumenta que o julgamento não explicou por que a tese de consunção exigiria reexame de provas ou por que a alegação de negativa de prestação jurisdicional seria apenas reflexa. 3. O acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração por não verificar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, considerando as alegações como mero inconformismo e propósito infringente, e desproveu o Agravo Regimental, mantendo a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, especialmente quanto à demonstração de identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados; e (ii) verificar a possibilidade de indicação de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os Embargos de Divergência exigem a demonstração de cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme o Regimento Interno e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso, os precedentes apontados como divergentes não possuem correspondência fática e jurídica com o caso concreto, inviabilizando a admissão dos Embargos de Divergência. 7. É incabível a indicação de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma de dissídio jurisprudencial para fins de Embargos de Divergência. 8. A decisão impugnada não apresenta argumentos aptos a desconstituir as conclusões adotadas. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Divergência não admitidos. Agravo Regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, arts. 21, § 1º, 330, 332, 335, § 1º, 337. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1548473 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 24-08-2026; STF, RE 1597781 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 24-08-2026.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia