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STFADITribunal Pleno · julgado em 19 de out. de 2026

ADI 7815 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
22 de out. de 2026
Origem
MT
Processo
ADI 7815

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL N. 7.098/1998 E DECRETO N. 2.212/2014, DE MATO GROSSO. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2022. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 194/2022. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RELEVANTES RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ainda que seja possível compreender a extensão do que determinado por este Supremo Tribunal pela leitura do acórdão, mostra-se adequado esclarecer que o que teve a eficácia suspensa foram as expressões “alíneas g e h do inciso I”, constante do §9º do art. 14 da Lei n. 7.098/1998 do Mato Grosso e “nas alíneas f e g do inciso I”, constante do §7º do art. 95 do Decreto n. 2.212/2014 do Mato Grosso, como consta, inclusive, do pedido autoral. 2.Demonstrada razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social admite-se, em sede de embargos de declaração, a modulação dos efeitos de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para a) esclarecer que a declaração de suspensão da eficácia se limita às expressões “alíneas g e h do inciso I”, constante do § 9º do art. 14 da Lei n. 7.098/1998 do Mato Grosso e “nas alíneas f e g do inciso I”, constante do §7º do art. 95 do Decreto n. 2.212/2014 do Mato Grosso e b) modular os efeitos do acórdão embargado para que se tenha eficácia a partir de 1º.1.2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata de julgamento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, recebeu parcialmente os presentes embargos, para a) esclarecer que a declaração de suspensão da eficácia se limita às expressões “alíneas g e h do inciso I”, constante do § 9º do art. 14 da Lei n. 7.098/1998 do Mato Grosso, e “nas alíneas f e g do inciso I”, constante do § 7º do art. 95 do Decreto n. 2.212/2014 do Mato Grosso; e b) modular os efeitos do acórdão embargado para que se tenha eficácia a partir de 1º.1.2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata de julgamento. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia